
Diz o Parágrafo Único do Artigo 316 do Código de Processo Penal: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”
O benefício desse parágrafo é evitar o descaso temporal com presos provisórios, onde muitos são pegos traficando uma ninharia e, outros mais, depois de muito tempo de cana, são inocentados. Agora, se o sujeito é de fato um risco eminente à sociedade pode-se, cumprindo o ritual de formalizar a justificativa, mantê-lo preso. O que não é razoável é naturalizar que os “sacrificadíssimos” juízes e promotores, com férias de dois meses e uma rotina de trabalho que normalmente vai de três a quatros dias por semana, deixem milhares de presos enraizarem na cadeia até o dia que algum deles resolva analisar o caso.
Luiz Fux, o mesmo que concedeu uma liminar determinando o pagamento de auxílio-moradia para todos os juízes do Brasil - sem submeter a questão ao plenário -, aproveitou-se do sugestivo caso de “André do Rap” para reanimar os anseios punitivistas da sociedade, derrubando a liminar de Marco Aurélio. Aponta, matreiramente, para um caso de fácil demonização para, quem sabe, enquadrar como alvo outros mais importantes. Joga para a plateia, em especial a sua turma de vôlei no Leblon, reabrindo um caminho de atalhos para justiceiros: os mesmo que confabulavam desavergonhadamente o fatídico “In Fux we trust”.
2022 é logo ali e, pelo visto, os trabalhos que visam deixar o “procedimento todo certinho” já foram retomados, a começar pela retomada do ódio social que, confundindo justiça com justiçamento, clama por “sangue”. E, nesse caso, “André do Rap” é uma isca e tanta.
Foto(*): agenciabrasil




